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  02/09/2011



 

 

 
 
GRUPO DE APOIO AO RESGATE DO RASTREADOR BRASILEIRO
 
REGULAMENTO PARA REGISTROS INICIAIS (R I)
 
Capitulo I – Dos Objetivos
 
Art. 1º - O objetivo do Registro Inicial (RI) é reconhecer os cães com tipicidade da Raça Rastreador Brasileiro (RB), sendo o primeiro passo para dar continuidade à árvore Genealógica do cão, dentro do processo de resgate e de preservação de cães RB de Raça Pura.
 
Art. 2º - Incentivar e promover o crescimento do RB como cão de raça pura genuinamente brasileiro.
 
Art. 3º - Reconhecer o cão com tipo e características do RB, conforme Padrão Oficial da Raça estabelecido pelo GARRB.
 
Parágrafo Único - Serão considerados RB de raça pura os cães cujos antecedentes até a terceira geração estiverem cadastrados no Livro de Origem do GARRB e ainda os que se registrarem de acordo com esses regulamentos.
 
Capitulo II – Das Generalidades
 
Art. 4º - Terão direito a obter R I os cães que apresentem características satisfatórias consagradas no padrão da raça RB.
 
Art. 5º - As avaliações poderão ser realizadas com a apresentação do cão a um membro do GARRB credenciado, ou através do envio por correio e / ou e-mail ao GARRB que poderá ou não conceder o R I.
 
Parágrafo Primeiro - Para efeito das avaliações os cães pleiteante a R I deverão ter idade mínima de 9 (nove) meses.
 
Parágrafo Segundo - Poderão ser avaliados excepcionalmente animais com idade inferior a 9 (nove) meses quando um de seus pais (padreador ou matriz) possuir o Certificado de Registro Genealógico (CRO) do GARRB.
 
Art. 6º - Para efeito de registro (R I) o GARRB exigirá os seguintes documentos:
 
1- Mapa de Ninhada padrão do GARRB devidamente preenchido.
2- Ficha de Avaliação padrão do GARRB devidamente preenchido.
3- Fotografias do cão em stay do lado direito, lado esquerdo e de frente mostrando a conformação da cabeça do cão.
 
Parágrafo Primeiro - Os documentos exigidos poderão ser encaminhados via correio e/ou por e-mail ao GARRB que concederá ou não o R I.
 
Parágrafo Segundo - A negação de R I a um cão será inapelável, não cabendo recurso junto ao GARRB pelo solicitante.
 
Art. 7º - Por se tratar de Registro Inicial, os dados da arvore genealógica não são obrigatórios no momento do registro.
 
Art. 8º - Caso no momento do registro do cão, um de seus pais (padreador ou matriz) possua o CRO do GARRB, esses dados poderão aparecer na arvore genealógica do cão pleiteante, no entanto o cão receberá o R I.
 
Parágrafo Único - No caso de um dos pais possuir CRO, para que os dados sejam incluídos na arvore genealógica do cão, deverá ser enviado junto com a documentação exigida no art. 6º, um copia do CRO do padreador ou matriz registrado no GARRB, bem como a assinatura do proprietário do padreador ou matriz no Mapa de Ninhada, ou uma declaração informando que o cão registrado é filho do padreador ou matriz de sua propriedade.
 
Capitulo III – Dos Certificado de Registro Genealógico
 
Art. 9º - Os Certificado de Registro Genealógico emitidos para cães que foram aprovados a receber o R I da raça RB, iniciarão com a sigla R I (Registro Inicial), seguido da sigla RB (Rastreador Brasileiro), / (barra), ano do registro, / (barra), sigla da UF (Estado), / (barra), a numeração seqüenciada com 5 (cinco) dígitos. Exemplo: RI/RB/2011/AM/00012.
 
Art. 10º - Os Certificado de Registro Genealógico para cães R I são impressos em papel tamanho A4, formato paisagem, na frente contem o nome do cão, o nome do criador, o numero de R I, a data de nascimento, o sexo e a arvore genealógica que pode ou não esta preenchida conforme Art. 8º, no verso é impresso as 3 (três) fotografias conforme Art. 6º - 3, constando ainda espaços para transferência de propriedade e local para homologação do R I.
 
Capitulo IV – Disposições Gerais
 
Art. 11º - Este regulamento poderá ser revogado em suas ementas ou total quando não mais cumprir com seus objetivos principais, ou quando a criação de RB for restabelecida e possuir linhas de sangue satisfatórias para o andamento da criação no âmbito nacional e mundial.
 
Art. 12º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela diretoria do GARRB e seu Conselho Técnico.
 
Art. 13º - O presente regulamento foi aprovado pelo GARRB e entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2011, com sua publicação no site Rastreador Brasileiro (www.rastreadorbrasileiro.com.br), revogadas todas as disposições em contrario.
 
 
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